Veja abaixo a decisão judicial:
Mov. Processo nº 0036587-
19.2013.8.17.0001 Tribunal de Justiça de Pernambuco Movimentação Processual – 1º Grau Nº do Processo 0036587-19.2013.8.17.0001
Autor ASSOCIACAO DOS CRONISTAS DESPORTIVOS DE PERNAMBUCO. Réu Federação PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – FPF. Movimentação Alterada Data 08/09/2015 09:25:00Fase Sentença Texto PROCESSO 0036587-19.2013.8.17.0001 AÇÃO ORDINÁRIA C/ A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS CRONISTAS DESPORTIVOS DE PERNAMBUCO REQUERIDA: FEDERAÇÃOPERNAMBUCANA DE FUTEBOL – FPF SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida pela ASSOCIAÇÃO DOS CRONISTAS DESPORTIVOS DE PERNAMBUCO em face da FEDERAÇÃO PERNAMBUCANA DE FUTEBOL – FPF
No que se refere à proibição inserta no item "4" do comunicado, observo que a Lei Pelé, ao tratar do acesso às praças, estádios e ginásios esportivos pelos profissionais de imprensa, pontuou apenas acerca da necessidade destes serem devidamente credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos e de permanecerem nos locais indicados pelas entidades administradoras do desporto, vejamos: Art. 90-F. Os profissionais.
credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto. Assim, tem–se que a punição prevista pelo comunicado não encontra amparo legal e representa embaraço à liberdade de informação jornalística em colisão à previsão constitucional já referenciada. Destarte, considerando que as restrições ao exercício das liberdades republicanas não se amoldam ao regime democrático, em especial daquelas que consagram o direito de comunicação social, arrimadas pelos arts. 5º, IX, 220 da Constituição Federal, tem-se que os itens 1-d, 2-b, e 4 são nulos em sua integralidade.
Decisão:
ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão embutida na atrial para declarar nulo os itens 1-d, 2-b e 4 do Comunicado da Federação Pernambucana de Futebol, editado em 23.04.2013. Por conseguinte, com fulcro no art. 21, §Único, do CPC, condeno a Ré, Federação Pernambucana de Futebol, no ônus sucumbencial, fixando a verba honorária, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais),com a correção monetária a partir desta decisão.
Transitada em julgada, arquive-se. P.R.I.C.
Recife, 04 de setembro de 2015.
BEL. DAMIÃOSEVERIANO DE SOUSA
Juiz de Direito